Decisão TJSC

Processo: 0000108-30.1992.8.24.0078

Recurso: recurso

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2025).

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7069548 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0000108-30.1992.8.24.0078/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 0000108-30.1992.8.24.0078, movida em desfavor de CONFECÇÕES DE LINDA LTDA ME, M. D. B. S. F. e J. A. F., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 375, SENT1):  "Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e, como consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, II e 924, V, do Código de Processo Civil, julgando EXTINTA a presente execução.

(TJSC; Processo nº 0000108-30.1992.8.24.0078; Recurso: recurso; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2025).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7069548 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0000108-30.1992.8.24.0078/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 0000108-30.1992.8.24.0078, movida em desfavor de CONFECÇÕES DE LINDA LTDA ME, M. D. B. S. F. e J. A. F., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 375, SENT1):  "Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e, como consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, II e 924, V, do Código de Processo Civil, julgando EXTINTA a presente execução. Sem condenação em custa e honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Transitada em julgado, promova-se a devolução de possíveis documentos originais, caso manifestado interesse durante o prazo recursal, e a retirada de eventual restrição decorrente do presente caderno executivo. Tudo feito, arquivem-se." Sustentou o apelante, em apertada síntese, que: a) o processo não foi arquivado e permaneceu suspenso por apenas um ano, sem paralisação superior a cinco anos, afastando, portanto, a prescrição; b) durante todo o curso processual, adotou medidas diligentes para localizar bens do devedor, como consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e CNIB, o que demonstra ausência de inércia; c) a jurisprudência respalda o entendimento de que a prescrição intercorrente somente se configura mediante inércia comprovada do credor e prévia intimação para manifestação. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença (evento 385, APELAÇÃO1). A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 397, CONTRAZAP1) É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2025). A propósito, nos termos do enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Além do mais, no que tange à aplicação da norma processual em debate, cabe esclarecer que, de fato, ao adotar a teoria do isolamento dos atos processuais, o Código de Processo Civil estabeleceu no art. 14, que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". E, nesse contexto, consoante o art. 921, inciso III e § 1°, do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente pressupõe a suspensão da execução por um ano "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, vigente a partir de 27/08/2021, ou "quando o executado não possuir bens penhoráveis", na redação anterior. Apenas depois desse prazo começa a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4°, CPC), sendo que na redação anterior à Lei n. 14.195/2021 era exigida a ausência de manifestação do exequente, enquanto na redação atual o termo inicial será da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do executado ou de bens penhoráveis. Assim, a prescrição deixou de depender da inércia do exequente e passou a considerar a inefetividade das medidas requeridas por ele, posição que, no entanto, já era adotada pelo Superior , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2024). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE.1. AVENTADO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO POR 1 (UM) ANO, NOS TERMOS DO ART. 791, INCISO III, E DO ART. 265, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR OMISSÃO DA PARTE EXEQUENTE POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS, PRAZO PREVISTO PARA A PRETENSÃO DE EXECUÇÃO (ART. 206, § 5º, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL), PORQUANTO DECORRIDOS MENOS DA METADE DO PRAZO DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS POR PARTE DA CREDORA, RELACIONADAS À SATISFAÇÃO DO SEU DIREITO DE CRÉDITO, QUE SE MOSTRA INCAPAZ DE INTERROMPER A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXEGESE DA SÚMULA N. 64 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.056 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA AINDA NA VIGÊNCIA DO DIPLOMA PROCESSUAL DE 1973. PRECEDENTES. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.2. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, EIS QUE NÃO FIXADA VERBA DESSA NATUREZA NA ORIGEM.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 0050398-62.1998.8.24.0038, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 15-02-2024) Portanto, está configurada a prescrição intercorrente. O recurso, portanto, é desprovido. Sem condenação ao ônus sucumbencial, por força da regra do art. 921, § 5°, do CPC. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento. Honorários recursais incabíveis. Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7069548v14 e do código CRC 87fe1076. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 13/11/2025, às 07:23:26     0000108-30.1992.8.24.0078 7069548 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:45:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas